A luta mundial dos movimentos feministas inclui em seus registros o nome da cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte. Em 1928, esse estado nordestino era governado por Juvenal Lamartine, a quem coube o pioneirismo de autorizar o voto da mulher em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a proibição não constando da Constituição Federal.
No Consultor Jurídico do jornal "O Estado de São Paulo", encontra-se a informação de que logo após a proclamação da República, o governo provisório convocou eleições para uma Assembleia Con. Na ocasião, uma mulher conseguiu o alistamento eleitoral invocando a legislação imperial, a "Lei Saraiva", promulgada em 1881, que determinava direito de voto a qualquer cidadão que tivesse uma renda mínima de 2 mil réis. Mas a primeira eleitora do país foi a potiguar Celina Guimarães Viana, que invocou o artigo 17 da lei eleitoral do Rio Grande do Norte, de 1926: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por lei”. Em 25 de novembro de 1927 ela deu entrada numa petição requerendo sua inclusão no rol de eleitores do município. O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou telegrama ao presidente do Senado Federal, pedindo em nome da mulher brasileira, a aprovação do projeto que instituía o voto feminino, amparando seus direitos políticos reconhecidos na Constituição Federal”.
Após Celina Guimarães Viana ter conseguido seu título eleitoral , um grande movimento nacional levou mulheres de diversas cidades do Rio Grande do Norte, e de mais outros nove estados da Federação, a fazerem a mesma coisa.
Cumpre citar igualmente o pioneirismo da estudante de direito mineira, Mietta Santiago (pseudônimo de Maria Ernestina Carneiro Santiago de Souza). Mineira educada na Europa, com 20 anos retornou do velho mundo e descobriu, em 1928, que o veto ao voto das mulheres contrariava o artigo 70 da Constituição Brasileira de 24 de fevereiro 1891, então em vigor. Com garantia de sentença judicial (fato inédito no país), proferida em Mandado de Segurança, conquistou o direito de votar. O que de fato fez, votando em si mesma para uma vaga de deputada federal. Acreditem, Mietta não foi eleita. Escritora, advogada e oradora competente, frequentava com desenvoltura o círculo de políticos, como também as rodas boêmias dos escritores mineiros, tais como Pedro Nava, Drummond, Abgar Renault e outros. Carlos Drummond de Andrade impressionado com a conquista do voto feminino, dedicou a Mietta o poema "Mulher Eleitora":
Com a mulher eleitora, vieram outras conquistas de espaço na sociedade. Veio a primeira mulher a eleger-se deputada estadual no Brasil, e a luta pela emancipação feminina foi ganhando impulso em todo o país, levando o voto feminino a ser regulamentado em 1934. O episódio tem importância mundial, pois mais de uma centena de países ainda não permitia à mulher o direito de voto. Na própria Inglaterra civilizada o voto, apesar de permitido antes, só foi regulamento após Mossoró inscrever sua primeira eleitoral.
Os primeiros exemplos de organização de mulheres nos vieram das regiões norte e nordeste, no final do século XIX, e eram voltados para a causa abolicionista. Nascida no Ceará, em 1882, a "Sociedade das Senhoras Libertadoras ou Cearenses Libertadoras", presidida por Maria Tomásia Figueira, em parceria com Maria Correia do Amaral e Elvira Pinho, atuou em defesa da liberdade fundando associações em Fortaleza e no interior do estado, contribuindo para que, em 1884, a Assembléia Legislativa provincial, finalmente, decretasse o fim da escravidão no Ceará. Nesse mesmo ano, foi criada, na cidade de Manaus, a associação "Amazonenses Libertadoras", fundada por Elisa de Faria Souto, Olímpia Fonseca, Filomena Amorim, entre outras – todas brancas e representantes da elite local. Contudo, elas defendiam a emancipação de todos os escravos do solo amazonense, o que aconteceu, em 30 de março de 1887, um ano antes da Lei Áurea.
Também digna de nota foi a entidade criada em 1906, no Rio de Janeiro (Associação Beneficente Funerária e Religiosa Israelita), por prostitutas de origem judaica, que administraram a organização por mais de 80 anos, prestando assistência social a essas mulheres esquecidas pelo Estado e discriminadas pela comunidade judaica. Chegaram a fundar uma sinagoga. Entre suas diretoras, destacaram-se Matilde Hüberger, Emmy Zusman e Amália Schkolnik.
Na mesma época (1910), Leolinda Daltro e outras feministas, entre elas a escritora Gilka Machado, fundaram, na então capital federal, o Partido Republicano Feminino, cujo objetivo era “promover a cooperação entre as mulheres na defesa de causas que fomentassem o progresso do país”. Como não poderia deixar de ser, o objetivo maior da agremiação era a luta pelo sufrágio feminino, uma vez que as mulheres não podiam votar e nem ser votadas. Esse grupo de feministas adotou uma linguagem política de exposição pessoal diante de críticas da sociedade, realizando manifestações públicas que não foram tratadas com indiferença pela imprensa e os leitores. O Partido Republicano Feminista teve o mérito inegável de lançar, no debate público, o pleito das mulheres pela ampla cidadania.
Em 1917, a agitação social das greves operárias, o movimento anarquista, o fim da primeira guerra mundial, e a maior escolaridade de mulheres da elite, trouxeram à tona uma outra geração de feministas. No ano de 1920, surgiram vários grupos intitulados Ligas para o Progresso Feminino, embrião da poderosa Federação Brasileira pelo Progresso Feminino. Fundada em 1922 e dirigida por Bertha Lutz, a Federação teve papel fundamental na conquista do sufrágio feminino e, por extensão, na luta pelos direitos políticos da mulher, e destacou-se, também, como organização feminista com maior inserção nas esferas de poder da época. Suas militantes escreveram na imprensa, organizaram congressos, articularam com políticos, lançaram candidaturas, distribuíram panfletos em aviões, representaram o Brasil no exterior.
Além delas, havia ainda um bom número de mulheres ativistas ligadas a outras ideologias e tradições. Maria Lacerda de Moura, por exemplo, tornou-se uma escritora polêmica que questionava os padrões comportamentais impostos às mulheres, defendendo o amor livre e negando a maternidade como um destino inevitável. Do lado dos comunistas, Laura Brandão e Maria Lopes integravam o "Comitê das Mulheres Trabalhadoras", fazendo propaganda em porta de fábrica e tentando aproximar o operariado feminino e o Partido Comunista Brasileiro. A sufragista gaúcha Natércia da Silveira, dissidente da "Federação Brasileira pelo Progresso Feminino", fundou em 1931 a "Aliança Nacional de Mulheres", para prestar assistência jurídica à mulher. Com 3 mil filiadas, a Aliança foi fechada pelo golpe de 1937, que aboliu as liberdades democráticas e abortou as organizações políticas e sociais do país.
Essas organizações são apenas alguns exemplos. Por esse país imenso, muitas mulheres, infelizmente anônimas para a história oficial, pintaram, bordaram e ousaram formas de se organizar. De um jeito ou de outro, elas deram o seu recado.
No plano nacional, o Presidente Getúlio Vargas resolve simplificar e todas as restrições às mulheres são suprimidas. Através do Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, é instituído o Código Eleitoral Brasileiro, e o artigo 2 disciplinava que era eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma do código. É de ressaltar que as disposições transitórias, no artigo 121, dispunham que os homens com mais de 60 anos e as mulheres em qualquer idade podiam se isentar de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral. Logo, não havia obrigatoriedade do voto feminino.
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Mulheres em eleições municipais no Brasil
Em muitos países, entre os quais o Brasil, a representação política das mulheres tornou-se um tema importante de discussão nas últimas décadas. Meio século ou mais depois da obtenção do direito de voto pelas mulheres, elas continuavam ocupando uma parcela muito reduzida das posições de poder. A partir, sobretudo, dos anos 1970, o movimento feminista obteve êxito em apontar que tal ausência era sinal de um problema – que não se tratava do reflexo de uma pretensa inclinação menor das mulheres para a participação na vida pública, mas do sintoma de uma exclusão, com base estrutural, que devia ser combatida.
A busca por uma presença maior das mulheres nos espaços decisórios insere-se em um movimento mais amplo, que identifica, como um dos pontos decisivos de estrangulamento das democracias contemporâneas, a sub-representação política de determinados grupos sociais. O grupo dos governantes, em relação ao conjunto da população, tende a ser muito mais masculino, muito mais rico, muito mais instruído e muito mais branco – uma observação que vale para o Brasil e para as democracias ocidentais em geral. A expansão da franquia eleitoral, com a incorporação de novos grupos, como as próprias mulheres, os trabalhadores e os analfabetos, à cidadania política não modificou de forma substantiva a situação. Como observou Anne Phillips, não basta eliminar as barreiras à inclusão, como no modelo liberal: é necessário incorporar explicitamente os grupos marginalizados no corpo político.
A afirmação da relevância política dos grupos sociais leva a uma ruptura com o individualismo abstrato que marca o pensamento liberal (e, por intermédio dele, o ordenamento constitucional das democracias ocidentais). O rompimento com essa tradição vai ser embasado teoricamente por uma miríade de pensadores, que, no entanto, oscilam desde a exaltação à diferença de grupo, com o abandono de qualquer perspectiva unificadora, como Iris Marion Young, até a busca de um compromisso com o republicanismo cívico, enfatizando a necessidade de que as pessoas percebam os limites de sua própria posição diante "da comunidade mais ampla à qual todos em última análise pertencemos", que é a posição da própria Anne Phillips.
Admitido o problema, muitos Estados (primeiro na Europa, em seguida no resto do mundo) passaram a adotar políticas que visavam ampliar a presença dos grupos subalternos nas esferas representativas – em especial para as mulheres, já que o sexo biológico se apresenta como uma variável dicotômica e inequívoca, sem ambigüidades, eliminando as polêmicas sobre as fronteiras do grupo a ser beneficiado (como acontece com raça, cor, classe ou renda). As medidas mais importantes envolveram a adoção de cotas eleitorais, implicando a reserva de um determinado contingente de candidaturas femininas.
Há uma clara ligação entre essa perspectiva e aquilo que, em seu estudo hoje clássico, Hanna Pitkin descreveu (e criticou) como "representação descritiva", que concebe o parlamento como uma espécie de mapa, no qual se vê a imagem perfeita, embora em tamanho reduzido, da sociedade. Com isso, o que os representantes fazem perde importância em relação a quem eles são; e um aspecto valioso da representação política, a responsividade dos eleitos para com seus eleitores, é deixado de lado. Ao defender o que prefere chamar de "política de presença" das críticas de Pitkin e outros, Anne Phillips admite que ela nasce da desilusão com a responsividade esperada dos representantes, que se mostrou incapaz de proteger as minorias.
Conforme uma vasta literatura já demonstrou, a eficácia das cotas está fortemente associada ao sistema eleitoral. Em primeiro lugar, a própria possibilidade da implantação de cotas é negada em países que adotam o sistema de voto majoritário (circunscrições uninominais), nos quais os partidos lançam uma única candidatura por vaga.
Depois, mesmo entre os países que adotam formas de representação proporcional, peculiaridades do sistema eleitoral mostram-se relevantes. Assim, a magnitude das circunscrições é importante; como regra geral, quanto maior elas são, mais eficazmente as cotas se traduzem em cadeiras no parlamento. O elemento mais importante, porém, é o caráter da lista: aberta ou fechada. Listas fechadas e bloqueadas – aquelas em que o eleitorado não tem nenhuma possibilidade de alterar a ordem dos candidatos – tendem a produzir uma transferência mecânica da proporção de candidaturas femininas para a proporção de mulheres no parlamento. Na Argentina, por exemplo, onde a lista é fechada, a adoção de uma cota de 30% para mulheres nas listas partidárias permitiu que a representação feminina na Câmara, antes inferior a 5%, saltasse para perto de 27%.
Onde as listas são abertas, a legislação é capaz de forçar a superação apenas da barreira inicial, aquela que, dentro dos partidos, impedia ou dificultava o lançamento de candidatas mulheres às eleições. Mas ainda fica faltando vencer o preconceito disseminado entre eleitores e eleitoras, que faz com que a mulher seja vista como estando deslocada no campo político, fora de seu meio 'natural', e portanto tenha menos chance de ser votada.
No caso do Brasil, às dificuldades próprias do sistema de listas abertas somaram-se outras, advindas da fragilidade da legislação que institui as cotas. As cotas eleitorais para mulheres no Brasil foram introduzidas pela Lei nº 9.100, de 1995, que regulamentou as eleições do ano seguinte para as Prefeituras e Câmaras Municipais. A Lei nº 9.504, de 1997, que regulamentou as eleições estaduais e federais, estendeu o princípio para a disputa das Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara dos Deputados Federal. A Lei nº 9.100 determinou que 20% das vagas das listas partidárias para as Câmaras de Vereadores fossem preenchidas por mulheres; a Lei nº 9.504 ampliou esse número para 30%, proporção mantida em todas as eleições seguintes, tanto municipais quanto estaduais e federais.
Não mudou, porém, o fato de que as vagas destinadas às mulheres são facultativas, isto é, os partidos tanto podem preenchê-las com candidatas (do sexo feminino) quanto deixá-las em aberto. Em todas as eleições ocorridas sob a vigência das cotas, na esmagadora maioria das listas, o percentual efetivo de mulheres concorrendo era inferior ao estabelecido em lei. Além disso, a legislação, no momento em que determinou a reserva de vagas, ampliou o total de candidaturas de cada lista. Ou seja, as vagas para mulheres não representaram uma diminuição no número de candidatos homens. Por fim, a lei é omissa quanto à distribuição dos recursos de campanha – entre eles o tempo de exposição na propaganda partidária no rádio e na TV, um elemento crucial nas eleições brasileiras –, que permanecem, em grande medida, monopolizados pelos candidatos homens.
Do ponto de vista deste artigo, o mais importante é assinalar que, no Brasil, assim como em outros países que adotam as listas abertas, coloca-se como relevante uma questão que é explorada, sobretudo, em estudos sobre sistemas majoritários: o que leva o eleitorado a votar (ou não) em mulheres?
O senso comum e muitos estudos sobre o problema estabelecem uma relação linear positiva entre o grau de desenvolvimento – entendido seja como desenvolvimento econômico, seja como "desenvolvimento humano" – e a presença feminina nas esferas de representação: "os dados mundiais sobre a mulher na política mostram uma correlação entre o nível de desenvolvimento humano e a proporção de mulheres nos parlamentos e como funcionárias ministeriais". O motor do processo é a modernização, entendida como superação de padrões societários tradicionais, que abre às mulheres novos espaços, antes interditos, e a política seria um deles.
terça-feira, 20 de novembro de 2012
REFORMA POLÍTICA. O QUE AS MULHERES GANHAM?
Por Patrícia Rangel - Cfemea - A reforma eleitoral foi aprovada em 16/09, estabelecendo novas regras para as eleições do ano que vem e os futuros pleitos. A última etapa da tramitação do projeto foi realizada em tempo recorde: em 15/09, o projeto passou no Senado e, no dia seguinte, já havia sido votado na Câmara, que rejeitou quase todas as alterações da Câmara Alta e encaminhou o texto final para ser sancionado pelo Presidente da República.
Graças à atuação da Comissão Tripartite instituída pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) para a revisão de Lei 9.504/1997, da Bancada Feminina no Congresso Nacional e do movimento feminista e de mulheres, foi possível garantir algumas ações afirmativas para as mulheres. Apesar de não ser a reforma política esperada pelo feminismo e pelos setores sociais que lutam por uma transformação ampla das instituições democráticas, algumas das novas regras podem contribuir para elevar a representação política feminina.
O que as mulheres ganham?
Com as novas normas para as eleições, os partidos serão obrigados a destinar 5% do Fundo Partidário à formação política das mulheres, assim como 10% do tempo de propaganda partidária (fora de anos eleitorais) para promover e difundir a participação feminina. Haverá punição para o partido que não cumprir a regra dos 5%: se não destinar esse percentual, deverá acrescentar mais 2,5% dos recursos do fundo no ano.
Além disso, houve uma alteração no parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997, que estabelece o número de vagas de candidaturas que cada partido ou coligação deve destinar para cada sexo - dispositivo conhecido como “lei de cotas para mulheres”. Em vez de “deverá reservar” 30% das vagas de , como está escrito hoje na lei, a reforma estabeleceu o termo “preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, o que enfatiza o caráter obrigatório do dispositivo.
Um breve histórico da tramitação
O trabalho pela reforma eleitoral começou em meados desse ano, quando o presidente da Câmara dos Deputados (Michel Temer) designou um grupo de parlamentares sob relatoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) para esta tarefa. O projeto, quando ainda estava sendo construído, recebeu críticas da sociedade civil organizada. As redes e articulações que integram a Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político (www.reformapolitica.org.br) avaliaram que o conteúdo sugerido estava limitado a uma reforma eleitoral estrita, não correspondendo a uma reforma política necessária. A Comissão Tripartite também se manifestou, propondo medidas que viabilizassem um incremento na participação política de mulheres e negras/os.
A Bancada Feminina e a Comissão Tripartite para revisão da Lei de Cotas apresentaram ao grupo de líderes uma proposta bastante plausível: 10% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política das mulheres; 20% do tempo de propaganda partidária (inicialmente, 30% para se adequar aos 30% das cotas); obrigatoriedade da aplicação da cota de 30% para candidaturas de mulheres e punição aos partidos que não cumprirem cotas – medida apoiada por 86% da população (IBOPE 2009). Além disso, sugeriram a inclusão do quesito raça/cor nas fichas de candidatura do TSE, dada a necessidade de gerar dados estatísticos sobre a participação de negras/os e indígenas nas eleições (e, posteriormente, de políticas para combater a sub-representação destes). A sugestão, contudo, foi rejeitada.
Nos momentos prévios à votação do projeto, militantes feministas ocuparam o Salão Verde da Câmara dos Deputados fantasiadas de sufragistas. Chamaram a atenção dos/as parlamentares para suas reivindicações sobre a Reforma Política: lista fechada, alternância de sexo, financiamento público exclusivo e mais ações afirmativas. Elas queriam demonstrar que, quase cem anos depois de começar a demandar o sufrágio universal, as mulheres ainda pedem espaço na política institucional. Ou seja, as mulheres conquistaram o direito de votar, mas não de ser votadas.
Apesar dos esforços, o que passou pelo Plenário da Câmara, no dia 08/07, foi o remendo de reforma encontrado no Projeto de Lei 5.498/09. Após votação no Plenário, fez-se necessário criticar a ausência do atendimento às demandas feministas denunciar os acordos entre as lideranças dos partidos que reduziram propostas provenientes da sociedade, a exemplo das apresentadas pela Bancada Feminina, com o apoio das integrantes da Comissão Tripartite. O que passou foi: 5% dos recursos do Fundo Partidário (mais multa de 2,5% em caso de descumprimento); alteração da redação da lei de cotas e 10% do tempo de propaganda partidária. Os percentuais aprovados foram menores, mas foi possível garantir algum grau de incentivo à participação feminina, que é avaliado como avanço.
Aprovada na Câmara, a reforma seguiu para o Senado como SF PLC 141/2009. Durante o debate acerca do projeto, diversas emendas ameaçaram os avanços garantidos, como as do Senador Arthur Virgílio (líder do PSDB), que sugeriu reduzir o percentual do Fundo Partidário destinado às instâncias de mulheres de 5% para 5% de 20% do fundo (ver http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63872.pdf); e cortar os 10% de propaganda partidária que seriam destinados às mulheres (ver http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63874.pdf).
Ainda assim, o movimento feminista se manteve firme na proposta, articulado na Comissão Tripartite e em diálogo com a Bancada Feminina. Juntas, essas articulações acompanharam as audiências, as reuniões em comissões e tentaram influenciar os senadores de forma a garantir mais direitos para as mulheres. Surtiu efeito. A versão do texto aprovada pelo Senado em 15/09 incluiu emendas que elevaram a reserva do Fundo Partidário para 10% (mais especificamente, metade dos 20% do Fundo destinados a “estudos e pesquisas, doutrinação e educação política”) e que aperfeiçoaram a redação da “lei de cotas”, alterando o texto para: “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas registradas de cada sexo”.
Contudo, quando o projeto voltou para a Câmara, somente três das 67 emendas apresentadas no Senado foram incorporadas, todas em matérias relacionadas à internet. Argumentando urgência de tempo para a entrada em vigor já para as eleições de 2010, os deputados votaram e aprovaram a reforma em 16/09, ignorando as alterações favoráveis às mulheres que foram feitas no Senado.
Outras iniciativas, outros processo em curso
Paralelamente ao processo de avaliação e votação da reforma eleitoral, a Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular convocou, em 12/08, uma audiência pública na Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados. Na ocasião, foi feito ato de entrega da Sugestão de Projeto de Lei de Reforma Política produzido pela Frente. Integrante da Frente, o CFEMEA teve direito à fala, na qual ressaltou a relevância da proposta e a necessidade de se fazer uma reforma política ampla para incluir as mulheres e outros segmentos excluídos da política, de forma a tornar nosso sistema político-eleitoral realmente democrático e laico. Estiveram presentes representantes da AMB - Articulação de Mulheres Brasileiras, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e do CFEMEA.
Pouco mais de um mês depois, em 17/09, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 590/06 foi aprovada por unanimidade na Comissão Especial da Representação Proporcional da Mesa Diretora. Esta PEC, de autoria da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), estabelece que haja representação proporcional dos sexos nas Mesas Diretoras da Câmara, do Senado e de todas as comissões das Casas (permanentes ou temporárias). A proposição legislativa segue agora para votação em Plenário na Câmara dos Deputados.
Expectativas para as próximas eleições
Essas conquistas para as mulheres na reforma eleitoral, apesar de não suficientes, são necessárias para tentar alterar a situação de marginalização política da coletividade feminina. Elas foram alcançadas graças à atuação firme da Comissão Tripartite, da Bancada Feminina e do movimento feminista, representam um avanço para a participação política das mulheres.
Vamos ao exemplo do percentual de 5% do Fundo Partidário que deverá ser destinado à promoção da participação política feminina. Além do valor simbólico que a medida exerce, será possível destinar milhares de reais por ano, mesmo nos menores partidos, a atividades que promovam a participação feminina, como eventos de formação política, congressos, encontros, atos. A multa de 2,5% para os partidos que violarem a norma servirá de incentivo forte ao seu cumprimento. O tempo de propaganda partidária a ser utilizado para o mesmo fim, apesar de ser muito baixo (10% do total), é um compromisso que os partidos terão de cumprir e, portanto, exercem uma função simbólica. Sobre a alteração da redação no artigo que estabelece as cotas, esta representou especial avanço por ser uma determinação explícita de que ao menos 30% das candidaturas lançadas pelo partido devem ser do sexo feminino.
O desafio agora será fazer com que os partidos políticos cumpram os compromissos assumidos neste processo. Além disso, os movimentos sociais deverão continuar insistindo para alcançar a reforma que queremos, capaz de resolver problemas estruturais no sistema de votação, tais quais a sub-representação das mulheres; a forma de financiamento das campanhas; o desvirtuamento da representação proporcional no que se refere à representação federativa; e a exclusão dos espaços de poder provocada pelo racismo.
Ainda que representem avanço para a participação feminina e a democracia, as ações afirmativas para mulheres que passaram no projeto teriam mais impacto se fossem acompanhadas por mudanças estruturais, como a reserva de vagas no próprio parlamento (e não em candidaturas) ou a lista fechada pré-ordenada com alternância paritária de sexo, o financiamento público exclusivo de campanha e a fidelidade partidária. Desta forma, seria possível alcançar patamares de representação feminina compatíveis com a participação das mulheres na sociedade.
Por isso, enquanto movimento social, interessa-nos uma Reforma Política que transforme as relações de dominação e discriminação que estruturam o sistema político brasileiro. Queremos radicalizar a democracia, superar as desigualdades sociais e econômicas, acabar com a injustiça de gênero, de raça e de classe. Queremos transformar o mundo e o feminismo é um caminho.
Patrícia Rangel - cientista politíca e assessora do CFEMEA
fonte: www.cfemea.org.br
Por Patrícia Rangel - Cfemea - A reforma eleitoral foi aprovada em 16/09, estabelecendo novas regras para as eleições do ano que vem e os futuros pleitos. A última etapa da tramitação do projeto foi realizada em tempo recorde: em 15/09, o projeto passou no Senado e, no dia seguinte, já havia sido votado na Câmara, que rejeitou quase todas as alterações da Câmara Alta e encaminhou o texto final para ser sancionado pelo Presidente da República.
Graças à atuação da Comissão Tripartite instituída pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) para a revisão de Lei 9.504/1997, da Bancada Feminina no Congresso Nacional e do movimento feminista e de mulheres, foi possível garantir algumas ações afirmativas para as mulheres. Apesar de não ser a reforma política esperada pelo feminismo e pelos setores sociais que lutam por uma transformação ampla das instituições democráticas, algumas das novas regras podem contribuir para elevar a representação política feminina.
O que as mulheres ganham?
Com as novas normas para as eleições, os partidos serão obrigados a destinar 5% do Fundo Partidário à formação política das mulheres, assim como 10% do tempo de propaganda partidária (fora de anos eleitorais) para promover e difundir a participação feminina. Haverá punição para o partido que não cumprir a regra dos 5%: se não destinar esse percentual, deverá acrescentar mais 2,5% dos recursos do fundo no ano.
Além disso, houve uma alteração no parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997, que estabelece o número de vagas de candidaturas que cada partido ou coligação deve destinar para cada sexo - dispositivo conhecido como “lei de cotas para mulheres”. Em vez de “deverá reservar” 30% das vagas de , como está escrito hoje na lei, a reforma estabeleceu o termo “preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, o que enfatiza o caráter obrigatório do dispositivo.
Um breve histórico da tramitação
O trabalho pela reforma eleitoral começou em meados desse ano, quando o presidente da Câmara dos Deputados (Michel Temer) designou um grupo de parlamentares sob relatoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) para esta tarefa. O projeto, quando ainda estava sendo construído, recebeu críticas da sociedade civil organizada. As redes e articulações que integram a Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político (www.reformapolitica.org.br) avaliaram que o conteúdo sugerido estava limitado a uma reforma eleitoral estrita, não correspondendo a uma reforma política necessária. A Comissão Tripartite também se manifestou, propondo medidas que viabilizassem um incremento na participação política de mulheres e negras/os.
A Bancada Feminina e a Comissão Tripartite para revisão da Lei de Cotas apresentaram ao grupo de líderes uma proposta bastante plausível: 10% dos recursos do Fundo Partidário para promoção da participação política das mulheres; 20% do tempo de propaganda partidária (inicialmente, 30% para se adequar aos 30% das cotas); obrigatoriedade da aplicação da cota de 30% para candidaturas de mulheres e punição aos partidos que não cumprirem cotas – medida apoiada por 86% da população (IBOPE 2009). Além disso, sugeriram a inclusão do quesito raça/cor nas fichas de candidatura do TSE, dada a necessidade de gerar dados estatísticos sobre a participação de negras/os e indígenas nas eleições (e, posteriormente, de políticas para combater a sub-representação destes). A sugestão, contudo, foi rejeitada.
Nos momentos prévios à votação do projeto, militantes feministas ocuparam o Salão Verde da Câmara dos Deputados fantasiadas de sufragistas. Chamaram a atenção dos/as parlamentares para suas reivindicações sobre a Reforma Política: lista fechada, alternância de sexo, financiamento público exclusivo e mais ações afirmativas. Elas queriam demonstrar que, quase cem anos depois de começar a demandar o sufrágio universal, as mulheres ainda pedem espaço na política institucional. Ou seja, as mulheres conquistaram o direito de votar, mas não de ser votadas.
Apesar dos esforços, o que passou pelo Plenário da Câmara, no dia 08/07, foi o remendo de reforma encontrado no Projeto de Lei 5.498/09. Após votação no Plenário, fez-se necessário criticar a ausência do atendimento às demandas feministas denunciar os acordos entre as lideranças dos partidos que reduziram propostas provenientes da sociedade, a exemplo das apresentadas pela Bancada Feminina, com o apoio das integrantes da Comissão Tripartite. O que passou foi: 5% dos recursos do Fundo Partidário (mais multa de 2,5% em caso de descumprimento); alteração da redação da lei de cotas e 10% do tempo de propaganda partidária. Os percentuais aprovados foram menores, mas foi possível garantir algum grau de incentivo à participação feminina, que é avaliado como avanço.
Aprovada na Câmara, a reforma seguiu para o Senado como SF PLC 141/2009. Durante o debate acerca do projeto, diversas emendas ameaçaram os avanços garantidos, como as do Senador Arthur Virgílio (líder do PSDB), que sugeriu reduzir o percentual do Fundo Partidário destinado às instâncias de mulheres de 5% para 5% de 20% do fundo (ver http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63872.pdf); e cortar os 10% de propaganda partidária que seriam destinados às mulheres (ver http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/63874.pdf).
Ainda assim, o movimento feminista se manteve firme na proposta, articulado na Comissão Tripartite e em diálogo com a Bancada Feminina. Juntas, essas articulações acompanharam as audiências, as reuniões em comissões e tentaram influenciar os senadores de forma a garantir mais direitos para as mulheres. Surtiu efeito. A versão do texto aprovada pelo Senado em 15/09 incluiu emendas que elevaram a reserva do Fundo Partidário para 10% (mais especificamente, metade dos 20% do Fundo destinados a “estudos e pesquisas, doutrinação e educação política”) e que aperfeiçoaram a redação da “lei de cotas”, alterando o texto para: “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas registradas de cada sexo”.
Contudo, quando o projeto voltou para a Câmara, somente três das 67 emendas apresentadas no Senado foram incorporadas, todas em matérias relacionadas à internet. Argumentando urgência de tempo para a entrada em vigor já para as eleições de 2010, os deputados votaram e aprovaram a reforma em 16/09, ignorando as alterações favoráveis às mulheres que foram feitas no Senado.
Outras iniciativas, outros processo em curso
Paralelamente ao processo de avaliação e votação da reforma eleitoral, a Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular convocou, em 12/08, uma audiência pública na Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados. Na ocasião, foi feito ato de entrega da Sugestão de Projeto de Lei de Reforma Política produzido pela Frente. Integrante da Frente, o CFEMEA teve direito à fala, na qual ressaltou a relevância da proposta e a necessidade de se fazer uma reforma política ampla para incluir as mulheres e outros segmentos excluídos da política, de forma a tornar nosso sistema político-eleitoral realmente democrático e laico. Estiveram presentes representantes da AMB - Articulação de Mulheres Brasileiras, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e do CFEMEA.
Pouco mais de um mês depois, em 17/09, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 590/06 foi aprovada por unanimidade na Comissão Especial da Representação Proporcional da Mesa Diretora. Esta PEC, de autoria da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), estabelece que haja representação proporcional dos sexos nas Mesas Diretoras da Câmara, do Senado e de todas as comissões das Casas (permanentes ou temporárias). A proposição legislativa segue agora para votação em Plenário na Câmara dos Deputados.
Expectativas para as próximas eleições
Essas conquistas para as mulheres na reforma eleitoral, apesar de não suficientes, são necessárias para tentar alterar a situação de marginalização política da coletividade feminina. Elas foram alcançadas graças à atuação firme da Comissão Tripartite, da Bancada Feminina e do movimento feminista, representam um avanço para a participação política das mulheres.
Vamos ao exemplo do percentual de 5% do Fundo Partidário que deverá ser destinado à promoção da participação política feminina. Além do valor simbólico que a medida exerce, será possível destinar milhares de reais por ano, mesmo nos menores partidos, a atividades que promovam a participação feminina, como eventos de formação política, congressos, encontros, atos. A multa de 2,5% para os partidos que violarem a norma servirá de incentivo forte ao seu cumprimento. O tempo de propaganda partidária a ser utilizado para o mesmo fim, apesar de ser muito baixo (10% do total), é um compromisso que os partidos terão de cumprir e, portanto, exercem uma função simbólica. Sobre a alteração da redação no artigo que estabelece as cotas, esta representou especial avanço por ser uma determinação explícita de que ao menos 30% das candidaturas lançadas pelo partido devem ser do sexo feminino.
O desafio agora será fazer com que os partidos políticos cumpram os compromissos assumidos neste processo. Além disso, os movimentos sociais deverão continuar insistindo para alcançar a reforma que queremos, capaz de resolver problemas estruturais no sistema de votação, tais quais a sub-representação das mulheres; a forma de financiamento das campanhas; o desvirtuamento da representação proporcional no que se refere à representação federativa; e a exclusão dos espaços de poder provocada pelo racismo.
Ainda que representem avanço para a participação feminina e a democracia, as ações afirmativas para mulheres que passaram no projeto teriam mais impacto se fossem acompanhadas por mudanças estruturais, como a reserva de vagas no próprio parlamento (e não em candidaturas) ou a lista fechada pré-ordenada com alternância paritária de sexo, o financiamento público exclusivo de campanha e a fidelidade partidária. Desta forma, seria possível alcançar patamares de representação feminina compatíveis com a participação das mulheres na sociedade.
Por isso, enquanto movimento social, interessa-nos uma Reforma Política que transforme as relações de dominação e discriminação que estruturam o sistema político brasileiro. Queremos radicalizar a democracia, superar as desigualdades sociais e econômicas, acabar com a injustiça de gênero, de raça e de classe. Queremos transformar o mundo e o feminismo é um caminho.
Patrícia Rangel - cientista politíca e assessora do CFEMEA
fonte: www.cfemea.org.br
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
LEI 11.340/06 - A Lei Maria da Penha.
No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha**. Esta publicação que ora colocamos à sua disposição tem por objetivo divulgar o texto da Lei de forma que cada brasileira e cada brasileiro possa, no exercício de seus direitos de cidadã e cidadão, zelar para sua plena aplicação. Leia a íntegra
http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha-indice
http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha-indice
terça-feira, 13 de novembro de 2012
VEJA AQUI O ENDEREÇO DE TODAS AS DEAM-DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO À MULHER NO RJ
Nome da entidade: Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM) - São Gonçalo
Endereço: Rua Doutor Porciúncula, nº 395 - Bairro: Venda da Cruz; Ponto de Referência: Antigo 3º Batalhão de Infantaria
Cep: 24411-000
Município: São Gonçalo
Telefone: (21)3707-1800 Fax:
E-mail: waleskasantos@pcivil.rj.gov.br
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Jacarepaguá
Endereço: Rua Henriqueta, nº 197 - Bairro: Tanque
Cep: 22735-130
Município: Rio de Janeiro
Telefone: (21)2332-2578 Fax: (21)2332-2580
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Nova Iguaçu
Endereço: Rua Joaquim Sepa, nº 180 - Bairro: Marco II - Referência: Próximo a Universidade de Nova Iguaçu.
Cep: 26261-100
Município: Nova Iguaçu
Telefone: (21)3779-9555 Fax:
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Volta Redonda
Endereço: Avenida Lucas Evangelista, n°667 – Bairro: Aterrado
Cep: 27295-450
Município: Volta Redonda
Telefone: (24)3339-2279 Fax:
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Centro - Rio de Janeiro
Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, nº 12 - Bairro: Centro - Referência: Perto da Praça Tiradentes
Cep: 20060-080
Município: Rio de Janeiro
Telefone: (21)2332-9994 Fax:
E-mail: csrosa@pcivil.rj.gov.br
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de atendimento à Mulher (DEAM) - São João de Meriti
Endereço: Avenida Jacy Alves das Santos, s/nº - Bairro: Engenheiro Belfort
Cep: 25520-000
Município: São João de Meriti
Telefone: (21)2655-5238 Fax:
E-mail: spmurats@pcivil.rj.gov.br
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - Nova Iguaçu
Endereço: Rua Joaquim Sepa , nº 180 - Bairro: Marco 2 - Referência : Proxímo a Universidade de Nova Iguaçu
Cep: 26261-100
Município: Nova Iguaçu
Telefone: (21)3779-9555 Fax:
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Belford Roxo
Endereço: Alameda Retiro da Imprensa, nº 800 - Bairro: Piam
Cep: 26112-180
Município: Belford Roxo
Telefone: (21)3771-1135 Fax:
E-mail: alriamiranda@pcivil.rj.gov
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Duque de Caxias
Endereço: Rua Brigadeiro Lima e Silva, nº 1204 - Bairro: Jardim 25 de Agosto - Referência: Em frente à Unimed
Cep: 25071-180
Município: Duque de Caxias
Telefone: (21)2771-3434 Fax:
E-mail: marcianoeli@pcivil.rj.gov.br
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Niterói
Endereço: Ernani do Amaral Peixoto, nº 577 – Bairro: Centro – 3ª Andar - Referência: Próximo ao Fórum
Cep: 00000-000
Município: Niterói
Telefone: (21)2717-0558 Fax:
E-mail: sbraga@pcivil.rj.gov.br
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Nome da entidade: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - Campo Grande - Rio de Janeiro.
Endereço: Avenida Cesário de Melo, nº 4138 - Referência: Próximo ao Cemitério de Campo Grande
Cep: 23050-160
Município: Rio de Janeiro
Telefone: (21)2332-7537 Fax:
Fonte: http://wjdwdefesadamulher.blogspot.com/2011/08/veja-aqui-o-endereco-de-todas-as-deam.html?spref=fb
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
História da participação das mulheres na política
Durante grande parte da História do Brasil, as mulheres não tiveram participação na política, pois a elas eram negados os principais direitos políticos como, por exemplo, votar e se candidatar. Somente em 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, as mulheres conquistaram o direito do voto. Também puderam se candidatar a cargos políticos. Nas eleições de 1933, a doutora Carlota Prereira de Queirós foi eleita, tornando-se a primeira mulher deputada federal brasileira.Principais conquistas das mulheres na política brasileira
- Em 1932, as mulheres brasileiras conquistam o direito de participar das eleições como eleitoras e candidatas.
- Em 1933, Carlota Prereira de Queirós tornou-se a primeira deputada federal brasileira
- Em 1979, Euníce Michiles tornou-se a primeira senadora do Brasil.
- Entre 24 de agosto de 1982 e 15 de março de 1985, o Brasil teve a primeira mulher ministra. Foi Esther de Figueiredo Ferraz, ocupando a pasta da Educação e Cultura.
- Em 1989, ocorre a primeira candidatura de uma mulher para a presidência da República. A candidata era Maria Pio de Abreu, do PN (Partido Nacional).
- Em 1995, Roseana Sarney tornou-se a primeira governadora brasileira.
- Em 31 de outubro de 2010, Dilma Rousseff (PT - Partido dos Trabalhadores) venceu as eleições presidenciais no segundo turno, tornando-se a primeira mulher presidente da República no Brasil.
Fonte: suapesquisa.com
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Homens ganham 42% a mais que as mulheres, aponta IBGE
Os dados, divulgados hoje, mostram também que a taxa brasileira de fecundidade caiu: era de 2,38 filhos por mulher em 2000 e passou para 1,86 em 2010. Veja outros dados!
Da redação
16/11/2011
©ThinkStock
O Censo 2010, divulgado nesta quarta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE), revelou que os homens recebem 42% a mais que as mulheres e que a taxa de fecundidade, que era de 2,38 filhos por mulher em 2000 passou para 1,86 em 2010, uma queda de 21,9%. Além disso, segundo o estudo, 61,3% das residências são chefiadas por homens, contra 38,7% lideradas por mulheres.
Os dados fazem parte dos Resultados Preliminares do Questionário da Amostra do Censo Demográfico 2010, aplicado em 11% do total de domicílios do País (6.192.332 em números absolutos).
Segundo o IBGE, o declínio dos níveis de fecundidade ocorreu em todas as grandes regiões brasileiras, principalmente na Região Norte (de 3,16 filhos por mulher para 2,42) e no Nordeste (de 2,69 para 2,01), que possuíam os mais altos níveis de fecundidade em 2000. Já o Sudeste concentra a menor taxa, de 1,66 filho por mulher, ao passo que a Região Norte tem a maior, de 2,42 filhos por mulher.
O Rio de Janeiro tem a menor taxa entre os Estados, 1,62 filho/mulher. Ainda de acordo com os dados, ocorreu uma mudança de comportamento nas mulheres: caiu a participação das mulheres mais jovens (15 a 24 anos de idade) em novos nascimentos e cresce a fecundidade entre mulheres com mais de 30 anos.
Diferença salarial
De acordo com o IBGE, em média, o salário mensal pago aos homens é de R$ 1.395 contra R$ 984 para as mulheres. Metade deles ganhava até R$ 765, cerca de 50% a mais que metade das mulheres, cujo valor pago era de até R$ 510. Já nos municípios com até 50 mil habitantes, a diferença salarial é ainda maior e chega a 47% a mais que as mulheres. A média salarial mensal paga em 2010 para homens chegava a R$ 903 contra R$ 615 para mulheres. Quanto às cidades com mais de 500 mil habitantes, a desigualdade salarial cai para 40%. Em média, os homens recebem R$ 1.985 contra R$ 1.417.
Outros dados do IBGE confirmam a redução do analfabetismo em todas as regiões e a manutenção dos quadros de desigualdade - a população branca ganha até 2,4 vezes mais que a negra nos municípios de maior porte.
Família
O IBGE revelou que, em média, vivem três pessoas por residência no Brasil. Há dez anos, no Censo de 2000, a média era de 3,7 pessoas. Os brasileiros estão vivendo cada vez mais em casas com filhos de diferentes uniões - mas continuam preferindo casas - e casas próprias. Segundo o IBGE, há 57 milhões de domicílios no Brasil e, desse total de lares espalhados pelo País, mais de 65% são chefiados por heterossexuais (quase 37,5 milhões de casais). As pessoas do mesmo sexo comandam 0,1% dos domicílios brasileiros - em torno de 60 mil.
Analfabetismo
O estudo mostra, por exemplo, que, embora no país como um todo a taxa de analfabetismo da população de 15 anos ou mais de idade tenha se reduzido de 13,63% em 2000 para 9,6% em 2010, ainda chega a 28% nos municípios com até 50 mil habitantes na região Nordeste.
Além disso, o percentual de analfabetos entre pretos (14,4%) e pardos (13,0%) era, em 2010, quase o triplo dos brancos (5,9%). No caso do analfabetismo de jovens, a situação da região Nordeste era também preocupante, na medida em que mais de ½ milhão de pessoas de 15 a 24 anos de idade (502.124) declararam que não sabiam ler e escrever.
Na região do Semiárido a taxa de analfabetismo também foi bem mais elevada do que a média obtida para o país, mas teve uma redução de 32,6%, em 2000, para 24,3%, em 2010. Entre os analfabetos residentes nessa região, 65% eram pessoas maiores de 60 anos de idade. O relatório completo do IBGE você pode acessar no site da instituição.
Fonte: http://www.tempodemulher.com.br/
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Marcos legais dos direitos e das políticas para as mulheres
Lei nº 9.099, de 26.09.1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Lei nº 9.100, de 02.10.1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 03/10/96. No § 3º do art. 11 estabelece a cota mínima de 20% das vagas de cada partido ou coligação para a candidatura de mulheres.
Lei nº 9263, de 02.01.1996
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
Lei nº 9.318, de 06.12.1996
Inclui dentre as circunstâncias que agravam a pena dos crimes, os cometidos contra a mulher grávida; alterando a alínea “h” do inciso II do artigo 61 do
Código Penal.
Lei nº 9.278, de 10.05.1996
Regulamenta o § 3º do art 226 da Constituição Federal, que considerada como entidade familiar a união estável. Vetados os artigos 3º, 4º e 6º, que possibilitariam aos cônjuges registrarem contrato, regulamentando seus direitos e deveres.
Lei nº 9.394, de 20.12.1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Lei nº 9.520, de 27.11.1997
Revoga dispositivos do Decreto Lei nº 3.689, de 03/10/41 do Código de Processo Penal referentes ao exercício do direito de queixa da mulher.
Lei nº 9.504, de 30.09.1997
Estabelece normas para as eleições e nas Disposições Gerais do registro de candidatos reserva o mínimo de 30%e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Estabelece regra transitória de 25% para as eleições de 1998.
Lei nº 9.799, de 26.05.1999
Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.
Lei nº 9.797, de 06.05.1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Lei nº 10.208, de 23.03.2001
Acresce dispositivos à Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro desemprego.
Lei nº 10.224, de 15.05.2001
Dispõe sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências
Revoga o art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para permitir a realização de horas extras por mulheres.
Lei nº 10.455, de 13.05.2002
Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nª 9.099, de 26 de setembro de
violência doméstica.
1995. Exigindo fiança e impondo prisão em flagrante do agressor nos casos de
Lei nº 10.516, de 11.07.2002
Institui a carteira nacional de saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Lei nº 10.449, de 09.05.2002
Autoriza a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer estabelecimento comercial, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará de Funcionamento.
editada em 1998, reeditada em 2005.
– Editada em 2010.
Fonte: http://www.conferenciadasmulheres.com.br/
Lei nº 10.678, de 23.05.2003
Lei nº 10.421, de 15.04.2002
Estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade e ao salário-maternidade.
Lei nº 10.406, de 10.01.2002
Institui o Código Civil e dispõe sobre diversos interesses da mulher.
Institui o Código Civil e dispõe sobre diversos interesses da mulher.
Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República.
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria Especial de Política para as Mulheres e reorganizando o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Lei nº 10.683, de 28.05.2003
Lei nº 10.714, de 13.08.2003
Autoriza o poder executivo a disponibilizar, em nível nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
Lei nº 10.741, de 01.10.2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e apresenta uma série de assuntos que interessam a mulher idosa.
Decreto nº 4.886, de 20.11.2003
Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências.
Lei nº 10.886, de 17.06.2004
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência
Doméstica”.
Norma Técnica do Ministério da Saúde
Dispõe sobre a Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes.
Lei n° 11.112, de 13.05.2005
Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
editada em 1998, reeditada em 2005.
Lei nº 11.108, de 07.04.2005
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pósparto
imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Lei nº 11340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha)
Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – Editado em 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Estabelece diretrizes para a criação e a manutenção dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência
Lei nº 11.368, de 09.11.2006
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 11.326, de 24.07.2006
.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Lei n 11634, de 27.12.2007
Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Lei nº 11.489, de 20.06.2007
Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Lei nº 11.441, de 04.01.2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Lei nº 11.530, de 24.10.2007
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) e dá outras providências.
Lei nº 11.445, de 05.01.2007
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Lei nº 11.645, de 10.3.2008
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
Lei nº 11.770, de 09.09.2008
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 11.888, de 24.12.2008
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124,
de 16 de junho de 2005.
Lei nº 11.707, de 19.06.2008
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
Lei nº 11.698, de 13.06.2008
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
Lei nº 11.664, de 29.04.2008
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama,
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Decreto nº 6.924, de 05.08.2009
Institui o Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha”.
Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 2009
Cria a Procuradoria Especial da Mulher, alterando o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, e da outras providências.
Lei nº 12.133, de 17.12.2009
Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
Lei nº 12.121, de 15.12.2009
Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados
às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
Lei nº 12.034, de 29.09.2009
Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as
eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Lei nº 12.004, de 29.07.2009
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Lei nº 11.942, de 28.05.2009
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos
condições mínimas de assistência.
Lei nº 12.318, de 26.08.2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei nº 12.227, de 12.04.2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
Lei nº 12.288, de 20.7.2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003
Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres (DEAMs)
Estabelece diretrizes para o funcionamento das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres.
Lei nº 12.469, de 26.08.2011
– Editada em 2010.
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, prorrogando até 2015 a dedução do imposto de renda, do empregador, do
valor pago à previdência social relativa à empregada doméstica com registro em carteira.
Lei nº 12.470, de 31.08.2011
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
Fonte: http://www.conferenciadasmulheres.com.br/
Aqui estão indicados alguns dos instrumentos legais que embasam políticas e direitos das mulheres.
São leis, decretos e normas sobre distintas matérias, aprovadas nos últimos quinze anos. Não se trata de uma relação exaustiva, mas apenas de alguns exemplos de normativas orientadoras das políticas.
Lei nº 8.978, de 09.01.1995
Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e estabelecimentos de pré-escolas.
Lei nº 9.029, de 13.04.1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos de admissão ou de permanência da Relação Jurídica de Trabalho. A proibição inclui exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez; indução ou instigação à esterilização, controle de maternidade etc. e determina penas para tais casos.
Lei nº 9.046, de 18.05.1995
Acrescenta parágrafos ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11/07/84 (Lei de Execução Penal). Determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres sejam dotados de berçários, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e estabelecimentos de pré-escolas.
Lei nº 9.029, de 13.04.1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos de admissão ou de permanência da Relação Jurídica de Trabalho. A proibição inclui exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez; indução ou instigação à esterilização, controle de maternidade etc. e determina penas para tais casos.
Lei nº 9.046, de 18.05.1995
sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Sobre a Violência Contra a Mulher
O que é violência contra a mulher?
Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...”Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”
De onde vem a violência contra a mulher?
Ela acontece porque em nossa sociedade muita gente ainda acha que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens são mais fortes e superiores às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres.
Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas. Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros.
Por que muitas mulheres sofrem caladas?
Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.
Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.
O que pode ser feito?
As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.
A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.
Como funciona a denúncia
Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.
Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.
Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.
Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.
Tipos de violênciaViolência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica - açontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.Fases da violência doméstica
As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.
Primeiro, vem a fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.
É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
Violência contra idosos, crianças e mulheres negras - além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que é considerado uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.
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